Artigo 56.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 31/08/2013.
Esta redação foi substituída em 01/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação dos presidentes dos conselhos pedagógico e executivo.
- 2 -A assembleia pode funcionar em comissões nos termos que forem definidos no seu regimento.
- 3 -As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.
- 4 -As propostas ou deliberações das comissões são sempre aprovadas pelo plenário da assembleia.