Artigo 59.º
Mandato
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
Esta redação foi substituída em 14/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente, e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um ano escolar.
- 3 -Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação ou por outros motivos devidamente fundamentados e aceites pela assembleia.
- 4 -As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 54.º do presente regime.