Artigo 65.º
Assembleia eleitoral e recrutamento
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
Esta redação foi substituída em 14/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na unidade orgânica, por representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
- 2 -A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno, não podendo exceder o número total de docentes representados e, salvaguardando, no mínimo:
- a)O direito à participação dos pais e encarregados de educação em número igual ou superior a um representante por cada 25 crianças e alunos inscritos, ou fracção, qualquer que seja a modalidade frequentada;
- b)No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por cada 25 alunos inscritos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, ou fracção, qualquer que seja a modalidade de ensino.
- c)No ensino recorrente o direito à participação de pelo menos um aluno por cada 25 alunos inscritos, ou fracção.
- 3 -Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na unidade orgânica, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
- 4 -Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
- a)Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos legalmente fixados;
- b)Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar previstos no artigo 51.º do presente regime jurídico.
- 5 -Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na unidade orgânica a cujo conselho executivo se candidatam, com pelo menos três anos de serviço.
- 6 -Quando numa unidade orgânica não existam pelo menos seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3 e 5 do presente artigo, são elegíveis para os cargos de presidente ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na unidade orgânica, qualquer que seja o quadro a que pertençam e tempo de serviço de que sejam detentores.