- 1 -O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de três anos.
- 2 -Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato.
- 3 -O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:
- a)No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções, em caso de comprovada desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;
- b)A todo o momento, por despacho fundamentado do diretor regional competente em matéria de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
- c)A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
- 4 -A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 5 e 6 do artigo 70.º do presente regime jurídico, o qual será cooptado pelos restantes membros.
- 5 -A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão, no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 73.º — Mandato
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023