Artigo 77.º
Gratificações
Redação registada como em vigor em 31/08/2013.
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- 1 -O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal, calculada do seguinte modo:
- a)Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
- b)Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 50% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
- c)Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 60% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
- 2 -Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal, calculada do seguinte modo:
- a)Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 25% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
- b)Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 30% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
- c)Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.