- 1 -O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respectivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe:
- a)Eleger de entre os seus membros o respectivo coordenador;
- b)Coordenar a avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
- c)Planificar, no respeito pelo projecto educativo da unidade orgânica, as actividades educativas do núcleo;
- d)Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão.
- 2 -Compete ao coordenador de núcleo:
- a)Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;
- b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;
- c)Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de actividades educativas;
- d)Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;
- e)Submeter ao órgão executivo os resultados da avaliação das aprendizagens dos alunos;
- f)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento do conselho executivo.
- 3 -Ao encarregado de estabelecimento compete a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as fixadas no regulamento interno.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e de acordo com o estipulado no regulamento interno, cada núcleo escolar poderá reunir separadamente, por ano de escolaridade, quando se trate de reuniões de avaliação de alunos.
Artigo 83.º — Conselho e coordenador de núcleo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023