- 1 -Sem prejuízo das competências do conselho pedagógico, à comissão pedagógica para o ensino artístico compete, designadamente:
- a)Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;
- b)Propor ao conselho pedagógico o plano de formação e actualização do pessoal docente afecto ao ensino artístico e acompanhar a sua execução;
- c)Propor ao conselho pedagógico critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e profissional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
- d)Propor ao conselho pedagógico a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
- e)Propor ao conselho pedagógico princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular;
- f)Propor os manuais escolares a adoptar para o ensino artístico;
- g)Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural.
- 2 -O presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico integra o conselho pedagógico da unidade orgânica.
- 3 -Ao presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico compete exercer as funções que pelo regulamento interno ou pelo conselho pedagógico lhe sejam cometidas.
Artigo 86.º — Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A - 1.ª Série(13/04/2010)
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 13/04/2010