Artigo 12.º
Designação dos gestores
Redação registada como em vigor em 19/05/2008.
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- 1 -Os gestores públicos regionais são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público.
- 2 -Os gestores públicos regionais são designados por nomeação ou por eleição.
- 3 -A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade.
- 4 -Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ou a demissão do Governo Regional e a investidura parlamentar do Governo Regional recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta, de que não tenha ainda resultado eleição, dependem de confirmação pelo Governo Regional recém-nomeado.
- 5 -A eleição é feita nos termos da lei comercial.