Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
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- 1 -O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
- 2 -O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma, aplica-se a todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local que se localizem e exerçam a sua actividade na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A regulamentação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, é igualmente aplicável à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de o Governo Regional da Madeira, de acordo com as competências previstas no presente diploma, proceder à respectiva adaptação ou à aprovação de regulamentação própria.