Artigo 10.º
Autorização de utilização para fins turísticos
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
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- 1 -Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos dos artigos 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 2 -O pedido de concessão da autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, a câmara municipal deve dar conhecimento à Direcção Regional do Turismo da deliberação de concessão de autorização de utilização para fins turísticos e da emissão do respectivo alvará, no prazo de 15 dias a contar da emissão do mesmo.