Artigo 18.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
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- 1 -Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, para efeitos do disposto no presente diploma constituem contra-ordenações:
- a)O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, a sua comercialização com inobservância do disposto no n.º 5 e a violação das regras de identificação previstas no n.º 7 do mesmo artigo;
- b)A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto no n.º 7 do artigo 11.º;
- c)A realização de obras, com inobservância do disposto no artigo 12.º;
- d)A violação do disposto no artigo 13.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;
- e)A não comunicação do período de funcionamento à Direcção Regional do Turismo, tal como previsto no n.º 1 do artigo 14.º;
- f)O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem o consentimento de todos os proprietários, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
- g)A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e) e g) são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e f) são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 5000 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e c) são punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 44 891, no caso de se tratar de pessoa colectiva.