Artigo 19.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 28/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A aplicação das coimas e das sanções acessórias, previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, e no presente diploma competem ao diretor regional do turismo.