Artigo 19.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
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A aplicação das coimas e das sanções acessórias, previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e no presente diploma competem ao director regional do turismo, sem prejuízo das competências das câmaras municipais relativamente ao alojamento local.