Artigo 3.º
Noção, exploração e tipologias de empreendimentos turísticos
Redação registada como em vigor em 28/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
- 2 -Presume-se existir exploração de empreendimento turístico quando:
- a)Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sítios da Internet; ou
- b)Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.
- 3 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças ou registo de estabelecimento de alojamento local.
- 4 -Na Região Autónoma da Madeira, os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Quintas da Madeira;
- c)Aldeamentos turísticos;
- d)Apartamentos turísticos;
- e)Conjuntos turísticos (resorts);
- f)Empreendimentos de turismo de habitação;
- g)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- h)Parques de campismo e caravanismo.
- 5 -Podem ser definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior.