Artigo 9.º
Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
Esta redação foi substituída em 28/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou a aprovação de informação prévia para a realização de operações urbanísticas referentes a todos os empreendimentos turísticos carece sempre de parecer da Direcção Regional do Turismo.
- 2 -O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação aplicável e respectiva regulamentação, bem como no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, designadamente a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento turístico.
- 3 -O parecer da Direcção Regional do Turismo é vinculativo quando desfavorável, devendo ser devidamente fundamentado.
- 4 -Ao parecer referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, com as necessárias adaptações.
- 5 -Juntamente com o parecer, a Direcção Regional do Turismo fixa a capacidade máxima do empreendimento e a respectiva classificação de acordo com o projecto apresentado.