Artigo 12.º
Contratos de gestão
Redação registada como em vigor em 01/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas empresas públicas da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a celebração de um contrato de gestão.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os contratos de gestão definem:
- a)As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, envolvendo sempre metas objetivas, quantificadas e mensuráveis anualmente durante a vigência do contrato de gestão, que representem uma melhoria operacional e financeira nos princípios indicadores da gestão da empresa;
- b)Os parâmetros de eficiência da gestão;
- c)Outros objectivos específicos.
- d)Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 24.º
- 4 -O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contados a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função acionista e a Região, representada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, sendo nulo o respetivo ato de nomeação quando ultrapassado aquele prazo.
- 5 -Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 21.º
- 6 -O contrato de gestão deve expressamente prever a demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos individualmente imputáveis dos objetivos referidos nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.