Artigo 12.º
Contratos de gestão
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As condições do exercício de funções de gestor público, designado ou proposto pela Região Autónoma da Madeira, em regra, são estabelecidas através de contratos de gestão celebrados entre o gestor público e a Região, representada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do sector de actividade e das finanças.
- 2 -A celebração de contratos a que se refere o número anterior é obrigatória quando as funções de gestor público sejam exercidas em empresas que prestem serviços de interesse geral, definidas no artigo 29.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Os contratos de gestão definem:
- a)As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, envolvendo, sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas;
- b)Os parâmetros de eficiência da gestão;
- c)Outros objectivos específicos.
- 4 -O contrato de gestão é celebrado no prazo de 120 dias, contados a partir da data da designação do gestor público.
- 5 -Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Conselho do Governo Regional através de resolução, estabelecer um regime específico de indemnização por cessação de funções.