Artigo 14.º
Gestores executivos
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os gestores públicos executivos exercem as respectivas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 3 do artigo 16.º
- 2 -São cumuláveis com o exercício de funções de gestor executivo:
- a)As actividades exercidas por inerência ou em representação de um órgão ou serviço;
- b)A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo Regional;
- c)As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho conjunto, do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou nos termos de contrato de gestão;
- d)A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 4.º;
- e)A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
- f)As actividades médicas dos membros executivos dos estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde.