Artigo 16.º
Incompatibilidades e impedimentos
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -É incompatível com a função de gestor executivo e não executivo o exercício de cargos de direcção da administração directa e indirecta da administração pública da Região Autónoma da Madeira, ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções por inerência ou em representação de um órgão ou serviço.
- 2 -Os gestores não executivos não podem exercer quaisquer outras actividades temporárias ou permanentes:
- a)Na mesma empresa;
- b)Em empresas privadas concorrentes no mesmo sector.
- 3 -Os gestores executivos e não executivos não podem ser designados para órgão de administração ou fiscalização de outra empresa que integre o sector público empresarial da Região Autónoma da Madeira, salvo o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Quando a designação ocorrer na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira;
- b)Excepcionalmente, atendendo à respectiva necessidade ou conveniência, e mediante autorização do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade da empresa em que se encontre a desempenhar funções e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 4 -Os gestores executivos e não executivos não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, sob pena de nulidade, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2 e 3 que devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo mediante autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 5 -Os gestores executivos e não executivos devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com pessoa com quem viva em economia comum, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 6 -Aos gestores executivos e não executivos é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, os impedimentos constantes dos artigos 9.º, 9.º-A e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
- 7 -As empresas em cujo capital participe um gestor público, o seu cônjuge não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais em 2.º grau, ou aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício da actividade de comércio ou indústria, em contratos com a empresa pública administrada pelo gestor, bem como com os serviços e órgãos da administração pública e regional e demais pessoas colectivas públicas em que seja titular do respectivo órgão de direcção alguma das pessoas acima mencionadas.
- 8 -Para efeitos de fiscalização do cumprimento do presente regime de incompatibilidades e impedimentos dos gestores executivos e não executivos, os respectivos titulares estão obrigados:
- a)A depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, a declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos que se rege pelo disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto;
- b)A comunicar, por escrito, à Inspecção Regional de Finanças, nos 20 dias posteriores à tomada de posse, todas as participações e interesses patrimoniais que detenham, directa ou indirectamente, na empresa na qual irão exercer funções ou em qualquer outra.