Artigo 18.º
Cessação de funções de gestor público
Redação registada como em vigor em 01/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As funções de gestor público cessam:
- a)Por dissolução do órgão de administração nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro;
- b)Por demissão;
- c)Por renúncia;
- d)Nas demais situações previstas na lei comercial.