Artigo 18.º
Cessação de funções de gestor público
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/02/2014. Ver a versão consolidada
As funções de gestor público cessam:
- a)Por dissolução do órgão de administração nos termos do artigo 28.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira;
- b)Por demissão;
- c)Por renúncia;
- d)Nas demais situações previstas na lei comercial.