Artigo 23.º
Princípios gerais de remuneração
Redação registada como em vigor em 11/01/2011.
Esta redação foi substituída em 01/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A remuneração dos gestores executivos integra uma componente fixa e pode também integrar uma componente variável.
- 2 -A componente fixa compreende a remuneração base e, quando as haja, as despesas de representação.
- 3 -A componente variável compreende o prémio de gestão, cuja atribuição, quando determinada, tem em conta a avaliação do desempenho do gestor público.
- 4 -Os gestores não executivos, em regra, são remunerados através de senha de presença em reuniões do órgão de administração.
- 5 -Pontualmente, nos termos das orientações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, os gestores não executivos poderão ser remunerados através de uma remuneração fixa correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de dois terços da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
- 6 -Os gestores não executivos poderão, ainda, ter direito a uma remuneração complementar, quando tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa, não podendo em qualquer caso a remuneração global exceder o limite referido no número anterior.
- 7 -A remuneração dos gestores não executivos não pode integrar qualquer componente variável.
- 8 -Os gestores executivos e não executivos com remuneração fixa poderão ter direito a outros benefícios, designadamente utilização de cartões de crédito, utilização de viaturas da empresa ou afectas à empresa, despesas com combustível, despesas com comunicações móveis e subsídio de alimentação, fixados em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do presente diploma.
- 9 -Nos casos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área do sector de actividade da empresa e do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração fixa do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham.
- 10 -Nos casos de acumulação de funções permitidas no presente diploma, a remuneração obedece às seguintes regras:
- a)As acumulações de funções previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º não conferem direito a qualquer remuneração adicional;
- b)Na acumulação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, a remuneração acumulada dos gestores executivos e não executivos não pode exceder dois terços da remuneração fixa estabelecida para os gestores executivos com a remuneração mais elevada.
- 11 -É aplicável aos gestores públicos o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro.