Artigo 23.º
Princípios gerais de remuneração
Redação registada como em vigor em 01/02/2014.
Esta redação foi substituída em 14/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A remuneração dos gestores integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento do Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 % do respetivo vencimento.
- 3 -O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções, atendendo às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade, fixados nas orientações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
- 4 -Os gestores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à atividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os gestores executivos.
- 5 -Os gestores não executivos, quando tenham efetiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da atividade da empresa, podem ainda ter direito a uma remuneração complementar, não podendo em qualquer caso a remuneração global exceder um terço da remuneração fixa estabelecida para o gestor executivo.
- 6 -A remuneração dos gestores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.
- 7 -A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira acompanha a definição dos critérios a que se refere o n.º 3 e a sua aplicação.
- 8 -Nos casos previstos no artigo 11.º do presente diploma, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos correspondente à remuneração da carreira ou categoria do lugar de origem, devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 9 -Nos casos em que seja concedida a autorização de opção a que se refere o número anterior, os gestores não auferem o abono mensal de despesas de representação, quando o respetivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.
- 10 -Nas situações de acumulação de funções permitidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, o gestor público não tem direito a qualquer remuneração adicional, regalia ou benefício, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 24.º, nos n.os 3 e 6 do artigo 24.º-A, no artigo 24.º-B e no artigo 25.º
- 11 -(Revogado.)