Artigo 23.º
Princípios gerais de remuneração
Redação registada como em vigor em 14/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A remuneração dos gestores integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento do Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 % do respetivo vencimento.
- 3 -O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções, atendendo às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade, fixados nas orientações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
- 4 -Os gestores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à atividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os gestores executivos.
- 5 -Os gestores não executivos, quando tenham efetiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da atividade da empresa, podem ainda ter direito a uma remuneração complementar, não podendo em qualquer caso a remuneração global exceder um terço da remuneração fixa estabelecida para o gestor executivo.
- 6 -A remuneração dos gestores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.
- 7 -A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira acompanha a definição dos critérios a que se refere o n.º 3 e a sua aplicação.
- 8 -Nos casos previstos no artigo 11.º do presente diploma e mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração base do lugar de origem, sem prejuízo do limite remuneratório fixado por lei.
- 9 -[Revogado].
- 10 -Nas situações de acumulação de funções permitidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, o gestor público não tem direito a qualquer remuneração adicional, regalia ou benefício, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 24.º, nos n.os 3 e 6 do artigo 24.º-A, no artigo 24.º-B e no artigo 25.º
- 11 -(Revogado.)