Artigo 24.º
Fixação de remunerações
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A remuneração e benefícios dos gestores públicos, em qualquer das modalidades, são fixados:
- a)Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais;
- b)Por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades comerciais.
- 2 -A competência para a fixação da remuneração pode ser delegada numa comissão de fixação de remunerações designada pela assembleia geral, pelo conselho de supervisão, ou, quando respeite à situação prevista na alínea a) do número anterior, por despacho conjunto dos referidos membros do Governo.
- 3 -A remuneração e benefícios são fixados em conformidade com os critérios estabelecidos nas orientações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.