Artigo 25.º
Benefícios sociais
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respectivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelas respectivas tutelas, consoante o caso, com excepção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
- 2 -Quando exerçam funções através de acordo de cedência, os gestores públicos podem optar pelos benefícios sociais do lugar de origem.