Artigo 25.º
Benefícios sociais
Redação registada como em vigor em 01/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respetivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelos membros do Governo Regional responsáveis pelo setor de atividade e pela área das finanças, consoante o caso, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.