Artigo 29.º
Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Redação registada como em vigor em 01/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem, tendo exercido funções de gestor público, auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas, tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.