Artigo 20.º
Enfermeiro-diretor
Redação registada como em vigor em 02/07/2012.
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- 1 -O enfermeiro-diretor é designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, de entre enfermeiros que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
- 2 -Compete ao enfermeiro-diretor do SESARAM, E. P. E., a coordenação técnica e a gestão da atividade de enfermagem desta entidade, velando pela sua qualidade, designadamente:
- a)Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de ação global do SESARAM, E. P. E.;
- b)Colaborar com o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços de ação médica;
- c)Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação e velar pela constante atualização dos enfermeiros;
- d)Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- e)Proceder à gestão geral dos serviços de enfermagem, e elaborar propostas de admissão e de mobilidade dos enfermeiros, de acordo com as orientações estratégicas definidas pelo conselho de administração;
- f)Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
- g)Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes para determinar as necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção, bem como a utilização do ratio de enfermeiro de família para afetação de recursos de enfermagem;
- h)Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
- i)Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de enfermagem, designadamente de índole técnica e deontológica e de formação dos enfermeiros.
- 3 -O enfermeiro-diretor responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos, ao qual compete a coordenação e gestão geral das atividades de apoio social aos utentes do SESARAM, E. P. E.
- 4 -O enfermeiro-diretor cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E.
- 5 -O enfermeiro-diretor será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.
- 6 -O enfermeiro-diretor poderá delegar as competências a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo nos seus adjuntos ou nos enfermeiros com competências de chefia dos serviços de enfermagem.