Artigo 22.º
Competências
Redação registada como em vigor em 02/07/2012.
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- 1 -O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e no presente diploma.
- 2 -Compete, em especial, ao fiscal único:
- a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
- g)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- h)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
- i)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- j)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo tribunal de contas e demais entidades, nos termos da lei;
- k)Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo SESARAM, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.