Artigo 31.º
Dotação de pessoal
Redação registada como em vigor em 02/07/2012.
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O SESARAM, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respetivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de atividade e o desenvolvimento das carreiras, englobando o quadro de pessoal referido no n.º 3 do artigo 33.º