Artigo 33.º
Pessoal em regime de direito público
Redação registada como em vigor em 02/07/2012.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao pessoal em exercício de funções no SESARAM, E. P. E., em regime de direito público, é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato individual de trabalho, do Código do Trabalho.
- 2 -Aos trabalhadores em regime de funções públicas, contratados para prestar serviço no SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, é aplicável, automaticamente, o regime das licenças sem remuneração, previsto no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo anexo i à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, sendo-lhes assegurada durante a licença sem remuneração:
- a)A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no SESARAM, E. P. E.;
- b)A opção pela manutenção do regime de proteção social dos trabalhadores em funções públicas, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efetivamente auferida.
- 3 -Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal aprovados pelas portarias conjuntas da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais n.os 29-A/2004, de 27 de fevereiro, 56/2005, de 2 de junho, 123/2006, de 10 de outubro, e 133/2007, de 18 de dezembro, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira dos trabalhadores em regime de funções públicas e ainda do ingresso dos contratados em regime de funções públicas, a termo resolutivo incerto, que, à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de maio, estivessem vinculados com contrato administrativo de provimento.