Artigo 12.º
Contrato de concessão dos incentivos
Redação registada como em vigor em 09/07/2014.
Esta redação foi substituída em 19/05/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão do incentivo é formalizada mediante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região Autónoma dos Açores, através do membro do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo e o promotor, no prazo máximo de trinta dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão.
- 2 -O não envio, por causa imputável ao promotor, de qualquer documento conducente à celebração do contrato de concessão de incentivos, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por decisão do membro do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo.
- 4 -Os modelos de contrato são homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial, devendo dele constar cláusulas relativas aos objetivos do projeto de investimento, à determinação do seu grau de cumprimento, à forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e obrigações das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
- 5 -A formalidade de celebração de contrato a que se refere o n.º 1 é dispensada no caso de projetos de investimento até (euro) 15.000,00, promovidos por micro e pequenas empresas, classificadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.