Artigo 15.º
Pagamento do incentivo
Redação registada como em vigor em 09/07/2014.
Esta redação foi substituída em 19/05/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 2 -Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar, até seis pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto.
- 3 -O departamento do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo, em colaboração, conforme os casos, com outros departamentos do Governo Regional, promove a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo, podendo, sempre que se justifique, efetuar verificações físicas intercalares.
- 4 -O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto.
- 5 -No caso dos microprojetos de investimento até (euro) 15.000,00, enquadrados no Subsistema de Incentivos ao Desenvolvimento Local, deve ser apresentado um único pedido de pagamento, não se aplicando o disposto no artigo seguinte.