Artigo 22.º
Proibição de acumulação de incentivos
Redação registada como em vigor em 19/05/2016.
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- 1 -Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, para as mesmas despesas elegíveis.
- 2 -No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.