Artigo 4.º
Condições gerais de acesso dos promotores
Redação registada como em vigor em 09/07/2014.
Esta redação foi substituída em 19/05/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
- a)Estar legalmente constituído;
- b)Dispor de contabilidade organizada;
- c)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- d)Não se encontrar em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos;
- e)Não ser uma empresa em dificuldade na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, tal como alteradas ou substituídas.
- 2 -As condições referidas no número anterior são exigíveis na data de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas dever-se-á ter em conta, para aferir o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1, o conjunto das empresas agrupadas.