Artigo 4.º
Condições gerais de acesso dos promotores
Redação registada como em vigor em 15/02/2019.
Esta redação foi substituída em 01/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
- a)Estar legalmente constituído;
- b)Dispor de contabilidade organizada;
- c)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- d)Não se encontrar em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos;
- e)Não ser uma empresa em dificuldade, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho, com exceção das que sejam beneficiárias de um regime de auxílio regional ao funcionamento, desde que esse regime não trate as empresas em dificuldade mais favoravelmente que as outras empresas;
- f)Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014.
- 2 -As condições referidas no número anterior são exigíveis na data de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas dever-se-á ter em conta, para aferir o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1, o conjunto das empresas agrupadas.