- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação do artigo 1.º do presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da cessação da vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de novembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 4 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º do diploma preambular)
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira
Artigo 6.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2015
Referências (3)
- Artigo 49.º
- Artigo 1.º
- Artigo 5.º