- 1 -O presente diploma aplica-se aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como aos serviços de apoio dos órgãos de governo da Região.
- 2 -O disposto no presente diploma não se aplica aos membros dos gabinetes de apoio dos titulares dos órgãos de governo da Região, nem às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do que estabelece o artigo 75.º
- 3 -O regime previsto no presente diploma aplica-se ao desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores em geral da administração regional autónoma, independentemente da relação jurídica de emprego público constituída.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/12/2015
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Em vigor desde 21/12/2015