- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, negoceiam com o respetivo avaliador a definição dos objetivos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.
- 2 -O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objetivos, em número não inferior a três, negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.
- 3 -Os resultados obtidos em cada objetivo são valorados através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
- a)«Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
- 4 -A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.
- 5 -O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas, para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
- 6 -As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as fixadas na lista constante do anexo VI da Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembro, para os correspondentes grupos de pessoal, considerando-se a referência a Ministérios reportada a departamentos do Governo Regional.
- 7 -O dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode estabelecer por despacho as competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no número anterior.
- 8 -Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
- a)«Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
- 9 -A pontuação final a atribuir no parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas.
- 10 -Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 25 %.
- 11 -A classificação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
- 12 -As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas.
- 13 -Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública, devidamente fundamentado, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 10 em função das especificidades dos cargos ou das atribuições dos serviços.
Artigo 33.º — Avaliação
Vigente desde: 21/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2015
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M
- Artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M
- Artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M
- Artigo 75.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M
- Artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M