- 1 -Em cumprimento dos princípios enunciados no presente diploma, o avaliado tem direito:
- a)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado;
- b)À avaliação do seu desempenho;
- c)Ao acesso ao material utilizado no seu processo de avaliação, designadamente o referido no n.º 2 do artigo anterior e os indicadores de medida utilizados.
- 2 -Constituem deveres do avaliado:
- a)Proceder à respetiva autoavaliação, como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo de avaliação;
- b)Negociar com o avaliador a fixação dos objetivos e das competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida.
- 3 -Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação aos avaliados, em tempo útil, do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios e a diferenciação do mérito.
- 4 -É garantida aos avaliados o conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação.
- 5 -É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
Artigo 53.º — Avaliado
Vigente desde: 21/12/2015
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Em vigor desde 21/12/2015