Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 08/07/2016.
Esta redação foi substituída em 15/05/2023. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Animal de companhia»: animal detido ou destinado a ser detido por uma pessoa, designadamente no seu lar, para sua companhia;
- b)«Animal vadio ou errante»: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos fora do controlo e guarda do respetivo detentor;
- c)«Abate»: a morte provocada a animal de companhia ou animal errante;
- d)«Abate compulsivo»: a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública e ou de segurança pública;
- e)«Eutanásia animal»: a morte provocada a animal de companhia ou animal errante com o mínimo de dor e stress, com rápida perda de consciência, seguida de paragem cardíaca ou respiratória e, por último, perda da função cerebral;
- f)«Esterilização animal»: a remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;
- g)«Identificação eletrónica»: a aplicação subcutânea de uma cápsula contendo um número, que é único para cada animal;
- h)«Vacinação»: administração de uma vacina a fim de gerar uma imunidade específica contra determinada doença.