Artigo 6.º
Recolha de animais
Redação registada como em vigor em 08/07/2016.
Esta redação foi substituída em 15/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete às câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores proceder à recolha e à captura de animais de companhia e errantes, sempre que estejam em causa razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas e outros animais e ainda de segurança de bens.
- 2 -As associações zoófilas, legalmente reconhecidas, podem também proceder à recolha e captura de animais errantes, providenciando pelo seu tratamento médico veterinário, esterilização, encaminhamento para adoção e, quando tal não seja possível, pela devolução dos animais ao seu local de origem, devidamente identificados eletronicamente, sendo os felídeos identificados através de corte da parte superior da orelha esquerda, e os canídeos através da colocação de uma coleira empregue especialmente para o efeito.
- 3 -Os animais recolhidos são obrigatoriamente identificados eletronicamente, esterilizados, vacinados e desparasitados.