Artigo 8.º
Programa de esterilização
Redação registada como em vigor em 08/07/2016.
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- 1 -As câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores devem elaborar e executar um programa de esterilização, no respetivo âmbito de competência territorial e no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O programa de esterilização deve conter os seguintes elementos:
- a)Objetivos;
- b)Número de esterilizações a realizar;
- c)Meios a utilizar.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer à celebração de protocolos com hospitais, clínicas ou consultórios médico-veterinários.