Artigo 9.º
Prática de esterilização
Redação registada como em vigor em 08/07/2016.
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- 1 -A esterilização é realizada por médico veterinário, garantindo a prestação de todos os cuidados médicos necessários para assegurar o bem-estar do animal.
- 2 -Por forma a distinguir os animais esterilizados dos animais aptos a esterilização, os felídeos serão marcados através do corte da parte superior da orelha esquerda e os canídeos através de colocação de uma coleira empregue especialmente para o efeito, sendo que ambos deverão ser identificados eletronicamente.
- 3 -Cumprida a esterilização e o período de recobro para o animal, será o mesmo encaminhado para adoção, com a notificação por escrito das associações de proteção animal da Região Autónoma dos Açores legalmente reconhecidas.
- 4 -Se, no prazo de 120 dias a contar da notificação referida no número anterior, o animal em causa não for adotado poderá ser devolvido à liberdade no seu local de origem ou de captura.