O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 2.º — Recenseamento dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 10/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2016
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 1-A.º