O presente decreto legislativo regional regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa por parte de grupos de cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que deram origem.
Artigo 1.º — Direito de iniciativa legislativa
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017