- 1 -O presente diploma regula a elaboração e disponibilização dos relatórios sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território necessários à garantia do direito de participação pública em matéria de política de ambiente e o apoio à atividade das organizações não governamentais que se dediquem à promoção da participação pública em matéria de ambiente e à realização de ações de informação, sensibilização, educação e formação ambientais.
- 2 -O presente diploma procede ainda à alteração da composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por CRADS, alargando a sua composição e competências.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019