Artigo 12.º
Meios de funcionamento
Redação registada como em vigor em 20/05/2021.
Esta redação foi substituída em 03/07/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo Regional, através do departamento responsável pela área da coordenação política, deverá facultar ao Provedor os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento, através de dotação orçamental que consta de verba inscrita no orçamento daquele departamento regional.
- 2 -O Provedor goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe forem afetados.