Artigo 4.º
Caracterização do Solenerge
Redação registada como em vigor em 25/05/2022.
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- 1 -O Solenerge tem por objetivo dar continuidade às prioridades estabelecidas pelo Governo Regional no domínio da energia, estimulando a utilização de energias renováveis mais favoráveis ao ambiente, consubstanciando um contributo para o abrandamento do processo de alteração climática, através do aumento da capacidade instalada, por via da aposta na eletrificação e produção descentralizada, com vista à transição energética.
- 2 -O incentivo para aquisição de sistemas solares fotovoltaicos traduz-se na forma de atribuição de unidades de incentivo, revestindo a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 100 % das despesas elegíveis, até um máximo de 1500 (euro) (mil e quinhentos euros) por quilowatt (kW) instalado.
- 3 -Para efeitos do Solenerge, consideram-se como despesas elegíveis os custos de aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos novos, adquiridos em qualquer Estado-Membro da União Europeia, conforme a regulamentação a que se refere o artigo 12.º, excluindo as despesas relacionadas com transporte.
- 4 -O valor do investimento elegível terá em consideração o consumo individual de cada código de ponto de entrega:
- a)Pessoas singulares - considerando a média dos consumos dos últimos seis meses, sendo o limite máximo de potência a financiar definido de acordo com o dimensionamento do sistema apurado pela entidade instaladora, que após avaliação irá definir a potência a instalar, de modo a assegurar que são supridas as necessidades básicas de energia de cada código de ponto de entrega, garantindo o mínimo de energia excedentária;
- b)Pessoas coletivas - considerando a média dos consumos dos últimos seis meses, sendo o limite máximo de potência a financiar definido de acordo com o dimensionamento do sistema apurado pela entidade instaladora, que após avaliação irá definir a potência a instalar, de modo a assegurar que são supridas as necessidades básicas de energia de cada código de ponto de entrega, garantindo o mínimo de energia excedentária. A potência a instalar não poderá ser superior a 60 % da potência contratada;
- c)Para além do referido na alínea a), as pessoas singulares apenas podem beneficiar do presente incentivo para aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos em dois códigos de ponto de entrega por número de identificação fiscal, por ano;
- d)Para além do referido na alínea b), o valor máximo do incentivo a conceder às empresas, por código de ponto de entrega, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2022-2027, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos auxílios de minimis, consoante o enquadramento aplicável ao respetivo sistema de incentivos;
- e)Na definição da potência a instalar, conforme previsto nas alíneas a) e b), deverá ser tida em consideração a intenção do consumidor da reconversão de equipamentos alimentados por sistemas de gás butano ou outro em equipamentos de alimentação elétrica.
- 5 -A dotação orçamental para o apoio a conceder ao abrigo do Solenerge tem um valor global de 19 000 000 (euro) (dezanove milhões de euros), repartidos anualmente da seguinte forma:
- a)Ano de 2022 - 4 969 425 (euro) (quatro milhões, novecentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e vinte e cinco euros);
- b)Ano de 2023 - 5 115 325 (euro) (cinco milhões, cento e quinze mil e trezentos e vinte e cinco euros);
- c)Ano de 2024 - 4 589 125 (euro) (quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil e cento e vinte e cinco euros);
- d)Ano de 2025 - 4 326 125 (euro) (quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil e cento e vinte e cinco euros);
- e)Dos montantes previstos nas alíneas a), b) e c) ficam afetos 30 % para utilizadores domésticos, sendo o valor não comprometido libertado em outubro de cada ano, considerando o volume de candidaturas submetidas.
- 6 -Caso seja excedido o orçamento disponível para cada ano, nos termos previstos no número anterior, as candidaturas que não tenham sido analisadas transitam automaticamente para o ano seguinte, à exceção do ano de 2025, atento o termo da vigência do Solenerge.